terça-feira, 1 de junho de 2010

Tatuagens x Concursos Públicos

Achei essa postagem no site questoescomentadas.com, e acho de grande importancia, pois é uma dúvida constante em meu studio:

Um candidato que possui tatuagens pode ser impedido de prosseguir no concurso para as polícias?

Eis um tema sempre presente nos concursos, seja da Polícia Militar, Polícia Civil e Federal. É que muitos editais de concurso expressamente proíbem que seus policiais possuam qualquer tipo de tatuagem. Exemplo: Edital do Concurso PM/PI/03:

"3.3.4.Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos àavaliação, na qual serão observados os seguintes critérios:

a) a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;

b) deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade;

c) não poderá estar em local visível quando utilizado uniforme de treinamento físico ou os uniformes específicos usados na Polícia Militar."

Recentemente, ainda neste mês de março de 2007, o TJMG decidiu que:

"A restrição constante do edital pertinente ao uso de tatuagem é desprovida de razoabilidade. Não se discute que a Administração tem a prerrogativa de estabelecer condições para o ingresso de servidores em seus quadros, no entanto, tais condições, a meu ver, têm que ser objetivas e não podem estabelecer nenhuma forma de discriminação dos candidatos.

Não há como afirmar que a tatuagem da agravada interfira de forma significativa em sua saúde física e mental, ou que impeça o regular exercício das atividades do cargo. "

Veja a decisão na íntegra:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PODER PÚBLICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO - ADMISSIBILIDADE - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM - CONTRA-INDICAÇÃO - RESTRIÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA.

AGRAVO N° 1.0024.06.215503-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): SAMARA DIAS TÓTARO - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de março de 2007.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

O Estado de Minas Gerais agrava da r. decisão de fl. 173/176 que, em autos ação anulatória contra si ajuizada, deferiu a tutela antecipada, então pleiteada pela agravada, para o fim de determinar que a mesma pudesse prosseguir nos exames subseqüentes do Concurso Público para provimento do Cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, podendo, se aprovada, matricular-se, freqüentar, formar e ser promovida, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento do mérito.

Busca a reforma da decisão argumentando, em síntese, que estariam ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Afirma que não bastaria ao candidato a sanidade física e mental exigida, sendo necessário também que o mesmo atenda as condições basilares para o exercício do cargo e o uso de tatuagem caracterizaria uma incompatibilidade. Alega a necessidade de dilação probatória, com amplo contraditório. Aduz que a Administração seria livre para estabelecer as bases do processo seletivo, bem como os critérios objetivos a serem utilizados nessa seleção. Bate-se pela inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade ou razoabilidade, uma vez que teria constado no edital todo o procedimento a ser adotado para a admissão no respectivo cargo. Sustenta, ainda, a inadmissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública face ao art. 475, I do CPC, bem como a Lei 9.494/97. Formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Por ocasião do plantão de fim de semana/feriados (fl. 180), o em. Des. Manuel Saramago houve por bem não apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 183). Redistribuídos, vieram-me os autos conclusos.

Por meio da decisão de fls. 188/189, conheceu-se do recurso e foi indeferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

A agravada apresentou resposta às fls. 194/204.

O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações às fls. 206/207.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, à fl. 212, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Na presente hipótese, tenho que não merece acolhida a tese recursal. É que, quando da prolação da decisão recorrida, encontravam-se presentes os requisitos exigidos para que se antecipassem os efeitos da tutela pretendida pela recorrida em primeiro grau.

Inicialmente, registro que a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não pode ser interpretada em caráter absoluto. Tenho entendimento no sentido de que, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, mostra-se admissível, em situação excepcional, como é o caso, a concessão.

O resultado imediato da tutela antecipada deferida é a preservação do direito da agravada em continuar participando do certame, sendo que a remuneração do curso não caracteriza, a meu sentir, a medida como irreversível.

O artigo 273 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca que gere o juízo de verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de que o deferimento da medida apenas ao final possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação de tutela, como medida provisória que é, está adstrita às provas carreadas aos autos e seu exame, no caso, nos permite concluir pela existência dos requisitos necessários ao seu deferimento.

Verifica-se que a candidata, ora recorrida, foi excluída do certame por ser portadora de tatuagem em local visível, na região cervical posterior, nos termos do item 9, grupo XI, anexo E da Resolução nº 3.692/02.

A restrição constante do edital pertinente ao uso de tatuagem é desprovida de razoabilidade. Não se discute que a Administração tem a prerrogativa de estabelecer condições para o ingresso de servidores em seus quadros, no entanto, tais condições, a meu ver, têm que ser objetivas e não podem estabelecer nenhuma forma de discriminação dos candidatos.

Não há como afirmar que a tatuagem da agravada interfira de forma significativa em sua saúde física e mental, ou que impeça o regular exercício das atividades do cargo.

Além disso, o perigo de dano mostra-se patente, já que com o concurso ainda em andamento, a não concessão da medida pleiteada impediria a candidata de participar das demais etapas.

Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM E "PÉS PLANOS" - SANIDADE FÍSICA E MENTAL - ARTIGO 273 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA - REQUISITOS PRESENTES - TUTELA MANTIDA. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública é possível, desde que não se trate de hipótese prevista na Lei n. 9.494/97. Não compromete a reversibilidade da medida a concessão de tutela antecipatória que objetiva autorizar candidato a participar das demais fases do concurso e, se aprovado, participar do CTPS. É necessário, para a concessão da tutela antecipada, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, também o convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca constante dos autos. Em princípio, a reprovação de candidato, nos exames preliminares de saúde, em concurso para ingresso na PMMG, sob o fundamento de apresentar tatuagem e "pés planos", parece, em tese, ferir o princípio da razoabilidade, uma vez que tais fatores, por si só, não comprometem a saúde física ou mental do candidato". (Agravo de Instrumento 1.0024.06.995375-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante (s): Estado de Minas Gerais - Agravado (s): Adriano Santos Rodrigues de Souza - Relator: Exmo. Sr. Des. Armando Freire.

"EMENTA: AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. Uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, admissível, sim, em situação excepcional, a concessão da tutela antecipada em face do Poder Público. Agravo de Instrumento desprovido". (Agravo de Instrumento 1.0024.06.990686-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante (s): Estado de Minas Gerais - Agravado (s): Cristian Santos Silvestre - Relator: Exmo. Sr. Des. Nilson Reis.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela ora agravada, para determinar seu prosseguimento nos exames do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do quadro de oficiais da saúde da Polícia Militar de Minas Gerais.

Em suas razões o agravante alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, bem como assevera que a tatuagem caracteriza uma incompatibilidade para o exercício do cargo.

Destaca que a administração é livre para estabelecer as bases do processo de seleção.

A agravada apresentou resposta às f. 194/204.

Analisando a questão controvertida nos autos, acompanho o relator para manter a decisão agravada, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que tal medida garante à agravada a possibilidade de continuar participando do certame.

Além disso, cumpre ressaltar que cabe a antecipação de tutela contra o Poder Público, exceto quando tenha como objeto pagamento ou incorporação de vencimentos ou vantagens a servidor público, o que não é o caso em comento.

Certo é que cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.

Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.

Nessa seara, cite-se o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Editora Malheiros, pp. 388. 389:

"Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e co recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

(...) A Administração é livre para esclarecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. Não obstante, a exclusão ou reprovação com base em critério subjetivo, como a avaliação sigilosa de conduta do candidato, é ilegal se ocorrer sem motivação."

Assim, não obstante seja incabível que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, deve, outrossim, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.

Isso porque, o acesso aos cargos públicos, por meio da realização de concursos, deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, sendo possível apenas exigências pertinentes ao bom desempenho das funções, desde que feitas de forma não discriminatória e equânime a todos os aspirantes à vaga.

Apesar de o ato administrativo gozar da presunção de legitimidade, tal atributo somente prevalece quando o ato preserva na sua realização, os princípios que regem a atividade administrativa.

Nesse sentido, não se discute a importância da realização do exame médico para cargos afeitos à atividade policial, visto que seu exercício exige agentes preparados fisicamente e emocionalmente.

Também não se questiona a constitucionalidade da realização desta modalidade de avaliação, desde que pautada por critérios objetivos e legais, assim como a previsão, no âmbito específico da Polícia Militar de Minas Gerais, de realização de exame psicotécnico para o preenchimento de seus cargos.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 5º, da Lei 5.301/69, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 50, de 13.01.1998, estabelece de forma ampla:

O preenchimento dos requisitos previstos nos números 5 e 6 da alínea "a" do inciso III será comprovado por meio de exames médico-laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física perante a Junta Militar de Saúde e a Comissão de Avaliadores, integrada por oficiais psicólogos.

Todavia, no presente caso, assim como o ilustre relator, tenho que a restrição feita pelo edital, não condizem com a intenção do legislador, pois a inaptidão destacada pelo exame médico em nada impede o exercício do policial militar, além de ser discriminatória.

Conforme se percebe dos termos do edital, a tatuagem foi previsto para critério de desclassificação, no anexo G, grupo XI, item 9, o qual transcrevemos:

GRUPO XI: DOENÇAS E ALTERAÇÕES DA PELE, SUBCUTÂNEO E ANEXOS

9. tatuagem em locais visíveis, estando o candidato com qualquer tipo de uniforme, conforme previsto mo RUIPM - R -123, em qualquer parte do corpo.

Percebe-se, pois, que o edital extrapola e fere a Lei 5.301/69, bem como o princípio da razoabilidade, pois restringe de uma forma discriminatória os candidatos que possuem tatuagem.

Na verdade a tatuagem não é uma doença de pele ou subcutânea, mas tão-somente uma opção do indivíduo, devendo ser causa de desclassificação do candidato somente quando o exponha ao ridículo, ou quando comprometer a idoneidade do serviço público.

É claro que se essa opção prejudicar o serviço público ou for incompatível com a função exercida, ela pode ser causa de desclassificação de um candidato, mas essa não é a situação em tela.

Ao definir mencionado princípio, José dos Santos Carvalho Filho ensina:

(...) o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminado o comportamento estatal. ("Manual de Direito Administrativo", 15ª edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006, p. 28).

Nesse sentido, pertinente citar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - REPROVAÇÃO - TATUAGEM - RESOLUÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEI - SENTENÇA MANTIDA. A Resolução nº 3.692/02, desrespeita os limites da Lei 5.301/69, estabelecendo como hipótese de contra-indicação o simples fato de possuir tatuagem local visível, sem a devida apuração pela junta militar de saúde da capacidade física e mental do candidato, por meio de exames próprios previstos no Parágrafo único, do artigo 5º, da referida Lei." (Apelação Cível nº 1.0024.03.185837-6, Desembargador Edílson Fernandes)

Ademais, insta ressaltar que a exigência aleatória e discriminatória de um certame, além de ferir o princípio da razoabilidade, choca-se também com o da igualdade entre os candidatos.

Isso posto, em consonância com o voto do ilustre relator, nego provimento ao agravo para manter a r. decisão agravada.

Apelante isento de custas, por força de lei.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0024.06.215503-1/001

O site Consultor Jurídico, em outra oportunidade, noticiou decisão do TJMG no mesmo sentido:

Marcado na pele


Tatuagem não pode excluir candidato de concurso da PM

Candidato para cargo na Polícia Militar não pode ser desclassificado dos testes simplesmente pelo fato de ter tatuagens. Este é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou apelação de concorrente eliminado de concurso por ser tatuado. A Câmara determinou que, no próximo concurso público do corpo de bombeiros, o candidato ingresse a partir do teste de capacitação física, etapa na qual foi eliminado.

Para o relator do processo, desembargador Duarte de Paula, o fato de o candidato ter tatuagens em seu corpo não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que elas não o impedem de exercer as atividades exigidas pelo cargo.

Segundo candidato, após ter sido aprovado nos testes escritos no concurso para cargos no corpo de bombeiros, ele foi desclassificado na etapa seguinte, o exame médico, unicamente pelo fato de possuir tatuagens. Ele alegou que a sua eliminação seria ilegal, pois a Lei 5.301/69 (Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais) exige somente que o candidato demonstre ter sanidade física.

A Polícia Militar defendeu que a Lei 5.301/69 foi regulamentada pela Resolução 112/03, que estabelece que a tatuagem em locais visíveis é considerada fator de contra-indicação para a admissão no corpo de bombeiros.

No entanto, os desembargadores entenderam que, ao classificar a tatuagem como um fator incapacitante, que possa excluir o candidato do concurso, a Resolução 112/03 extrapola os objetivos da Lei 5.301/69, que somente pretende que os candidatos a cargos na PM possuam capacidade física para o exercício de suas funções.

Processo 1.0024.04.373264-3/002

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2006

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